RESOLUÇÃO 016/2019-LICENÇA PROVISÓRIA DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE PACATUBA/CE
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACATUBA
Lei
de criação nº 540/1996-Revogada pela Lei nº 1022/2010
RESOLUÇÃO
CMEP Nº 16/2019
Estabelece as Normas para
a Licença Provisória no exercício do Magistério aos professores que não possuem
habilitação para as disciplinas que lecionam na Rede de Ensino do Município de Pacatuba.
Dispõe sobre a Licença Provisória, no exercício
do Magistério aos professores da Rede Municipal de ensino do Município de
Pacatuba que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam e dá
outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Pacatuba, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista disciplinar a Licença Provisória, para o exercício do
magistério aos professores da Rede Municipal de ensino do Município de Pacatuba
que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam.
Resolve:
CAPÍTULO
I
A PERMISSÃO DA LICENÇA PROVISÓRIA
Art.1º
Fica instituída a Licença Provisória, que consiste em uma permissão concedida
ao Professor, por tempo determinado, sob condições estabelecidas, a lecionar
determinada disciplina para a qual não possui habilitação especifica.
Art.2º As condições para a obtenção de Licença Provisória para o exercício do Magistério no Ensino Fundamental (Anos Finais), privilegiam o estudo da disciplina, seja um nível de graduação, pós-graduação, ou outros programas de formação continuada que, mesmo não habilitado, subsidiam ao docente para uma atuação no ensino da disciplina, na condição de provisoriedade, aos postulantes que apresentarem pelo menos uma das seguintes condições.
Art.2º As condições para a obtenção de Licença Provisória para o exercício do Magistério no Ensino Fundamental (Anos Finais), privilegiam o estudo da disciplina, seja um nível de graduação, pós-graduação, ou outros programas de formação continuada que, mesmo não habilitado, subsidiam ao docente para uma atuação no ensino da disciplina, na condição de provisoriedade, aos postulantes que apresentarem pelo menos uma das seguintes condições.
I.
Comprovar haver cursado, em nível superior,
pelo menos 08 (oito) créditos, 120(cento e vinte) horas-aulas, da matéria ou
área de estudo que pretende lecionar, podendo ser computados créditos de
disciplinas afins;
II.
Estudo da disciplina em curso de graduação (licenciatura)
a partir do 5º semestre comprovado por meio de declaração original e cópia do
histórico escolar expedidos pela universidade e/ou faculdade credenciada com
respectivo curso reconhecido;
III.
Conclusão em curso de pós-graduação na
disciplina de lotação;
IV.
Participação do professor em programas de
formação continuada, voltados para o ensino da disciplina, em instituição
credenciada com carga mínima de 420h/s.
V.
Ter experiência profissional comprovada com
avaliação positiva pelo período mínimo de 03(três) anos, com graduação comprovada
na disciplina que pretende lecionar.
Art.3º A
Licença Provisória será concedida para apenas uma única disciplina, conforme
área de conhecimento da formação do requerente, a saber.
I.
Linguagem: Língua Portuguesa, Arte, Educação
Física, Língua Estrangeira;
II.
Matemática: Matemática
III.
Ciências naturais: Ciências;
IV.
Ciências humanas: História e Geografia.
V.
Ensino religioso: Ensino Religioso
VI.
Filosofia: Filosofia
§1º Em nenhuma hipótese
haverá concessão de licença provisória para a disciplina de Educação Física.
§2º As disciplinas de Ensino
Religioso e Filosofia poderá ser agrupada, para fins de concessão da licença,
na área de Ciências Humanas, desde que se cumpra qualquer dos incisos do artigo
2º.
§3º Para a disciplina de
Matemática, poderá ser concedida licença provisória ao professor com a formação
em licenciatura curta com Ciências e/ou Licenciatura em Física, desde que o
mesmo cumpra no que está estabelecido no(s) inciso(s) I e /ou II do artigo 2º.
§4º Em casos excepcionais,
mediante justificativa da Secretaria de Educação, o professor poderá obter a licença
provisória a em mais de uma disciplina, desde cumprindo os requisitos previsto
no Art.2º.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DA LICENÇA PROVISÓRIA
Art.4º O
(a) Diretor (a) da Unidade Escolar encaminha por meio de oficio o requerimento
de licença provisória ao Conselho Municipal de Educação de Pacatuba – CMEP no
momento de lotação do professor não habilitado, anexando as seguintes
documentações.
I.
Requerimento preenchido e assinado pelo
professor (modelo padrão, em anexo);
II.
Uma foto, na dimensão 3X4(pode ser cópia ou
impressa);
III.
Fotocópia legível do RG (identidade) e CPF;
IV.
Fotocópia diploma e histórico escolar
legível;
V.
Fotocopia da documentação comprobatória para
licença provisória, conforme artigo 2º;
VI.
Comprovante de residência;
VII.
Declaração emitida pelo diretor.
Art.5º A
Licença Provisória terá validade para o ano letivo em que foi solicitado e
poderá ser prorrogada por mais 02(dois) anos desde que o professor
provisoriamente licenciado lecione na(s) mesma (s) etapa(s) ano(s) e
disciplina(s).
Parágrafo único: No
caso de prorrogação, a mesma será feita pelo próprio Diretor da Unidade
Escolar, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação de Pacatuba-CMEP, até
10(dez) dias após o inicio do ano letivo, por meio de oficio, especificando
o(s) nome(s) do(s) professor (es) , o número da Licença Provisória, bem como,
na(s), turma(s) e disciplina(s).
Art.6º Sempre que houver
substituição de professor e o mesmo necessite solicitar Licença Provisória, o
processo adotado pela será o previsto para os iniciantes
Art.7º A análise dos documentos
contidos no processo será realizada pela Diretoria e técnica do Conselho
Municipal de Educação de Pacatuba-CMEP, que poderá emitir Licença Provisória,
justificando o acatamento do pedido analisado.
Parágrafo único: Os
atos de Licença Provisória serão socializados nas reuniões de Câmaras e ou
Conselho Pleno e encaminhados a Instituição Escolar para conhecimento e
providências.
Art.8º As Licenças
Provisórias concedidas farão parte do Relatório de Atividades Anuais, sendo
anexadas logo após a documentação do referido professor na relação do Corpo
Docente do ano anterior.
Art.9º As condições
estabelecidas no Art.3º desta Resolução serão aplicadas na modalidade de Ensino
de Educação de Jovens, Adultos.
Art.10º-Os
instrumentos necessários para o processo de concessão de Licença Provisória
farão parte desta Resolução, conforme dispostos em anexo.
Art.11-
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Homologada em 24 de Setembro 2019.
Pacatuba-Ceará
Hilda Maria de Sousa Menezes
Presidente
do CMEP
DEMAIS
CONSELHEIROS
Francisca Aurisângela da
Silva Possidônio Edmar
José de Araújo
Anderson Gabriel Barros Braz
Luís Jeová de Lima
Glaubércio Valentim da Silva
Barboza Maria Júlia Alves Matias
Maria Aurenice Evangelista Sérgio Alexandre de Melo
Maria Eraldina Marques
Freitas Rita de
Cassia Candido da Silva
Maria Claudete do Nascimento
Matos
Rua
Praça João Ferreira Pinto, Nº 51 –
Centro – CEP 61801-375
Referencia:
De frente ao Ginásio Poliesportivo da Carnaubinha- Pacatuba
– Ceará
Fones: 98787596/987108740/988445502
e-mail:
pacatubacme@yahoo.com.br
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