RESOLUÇÃO 016/2019-LICENÇA PROVISÓRIA DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE PACATUBA/CE





CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACATUBA
Lei de criação nº 540/1996-Revogada pela Lei nº 1022/2010

RESOLUÇÃO CMEP Nº 16/2019
Estabelece as Normas para a Licença Provisória no exercício do Magistério aos professores que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam na Rede de Ensino do Município de Pacatuba.

            Dispõe sobre a Licença Provisória, no exercício do Magistério aos professores da Rede Municipal de ensino do Município de Pacatuba que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Educação de Pacatuba, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista disciplinar a Licença Provisória, para o exercício do magistério aos professores da Rede Municipal de ensino do Município de Pacatuba que não possuem habilitação para as disciplinas que lecionam.

Resolve:

CAPÍTULO I

A PERMISSÃO DA LICENÇA PROVISÓRIA

Art.1º Fica instituída a Licença Provisória, que consiste em uma permissão concedida ao Professor, por tempo determinado, sob condições estabelecidas, a lecionar determinada disciplina para a qual não possui habilitação especifica.
Art.2º As condições para a obtenção de Licença Provisória para o exercício do Magistério no Ensino Fundamental (Anos Finais), privilegiam o estudo da disciplina, seja um nível de graduação, pós-graduação, ou outros programas de formação continuada que, mesmo não habilitado, subsidiam ao docente para uma atuação no ensino da disciplina, na condição de provisoriedade, aos postulantes que apresentarem pelo menos uma das seguintes condições.
I.              Comprovar haver cursado, em nível superior, pelo menos 08 (oito) créditos, 120(cento e vinte) horas-aulas, da matéria ou área de estudo que pretende lecionar, podendo ser computados créditos de disciplinas afins;
II.            Estudo da disciplina em curso de graduação (licenciatura) a partir do 5º semestre comprovado por meio de declaração original e cópia do histórico escolar expedidos pela universidade e/ou faculdade credenciada com respectivo curso reconhecido;
III.           Conclusão em curso de pós-graduação na disciplina de lotação;
IV.          Participação do professor em programas de formação continuada, voltados para o ensino da disciplina, em instituição credenciada com carga mínima de 420h/s.
V.           Ter experiência profissional comprovada com avaliação positiva pelo período mínimo de 03(três) anos, com graduação comprovada na disciplina que pretende lecionar.
Art.3º A Licença Provisória será concedida para apenas uma única disciplina, conforme área de conhecimento da formação do requerente, a saber.
I.              Linguagem: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua Estrangeira;
II.            Matemática: Matemática
      III.           Ciências naturais: Ciências;
IV.          Ciências humanas: História e Geografia.  
V.           Ensino religioso: Ensino Religioso
VI.          Filosofia: Filosofia
§1º Em nenhuma hipótese haverá concessão de licença provisória para a disciplina de Educação Física.
§2º As disciplinas de Ensino Religioso e Filosofia poderá ser agrupada, para fins de concessão da licença, na área de Ciências Humanas, desde que se cumpra qualquer dos incisos do artigo 2º.
§3º Para a disciplina de Matemática, poderá ser concedida licença provisória ao professor com a formação em licenciatura curta com Ciências e/ou Licenciatura em Física, desde que o mesmo cumpra no que está estabelecido no(s) inciso(s) I e /ou II do artigo 2º.
§4º Em casos excepcionais, mediante justificativa da Secretaria de Educação, o professor poderá obter a licença provisória a em mais de uma disciplina, desde cumprindo os requisitos previsto no Art.2º.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA LICENÇA PROVISÓRIA

Art.4º O (a) Diretor (a) da Unidade Escolar encaminha por meio de oficio o requerimento de licença provisória ao Conselho Municipal de Educação de Pacatuba – CMEP no momento de lotação do professor não habilitado, anexando as seguintes documentações.
I.              Requerimento preenchido e assinado pelo professor (modelo padrão, em anexo);
II.            Uma foto, na dimensão 3X4(pode ser cópia ou impressa);
III.           Fotocópia legível do RG (identidade) e CPF;
IV.          Fotocópia diploma e histórico escolar legível;
V.           Fotocopia da documentação comprobatória para licença provisória, conforme artigo 2º;
VI.          Comprovante de residência;
VII.         Declaração emitida pelo diretor.
Art.5º A Licença Provisória terá validade para o ano letivo em que foi solicitado e poderá ser prorrogada por mais 02(dois) anos desde que o professor provisoriamente licenciado lecione na(s) mesma (s) etapa(s) ano(s) e disciplina(s).
Parágrafo único: No caso de prorrogação, a mesma será feita pelo próprio Diretor da Unidade Escolar, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação de Pacatuba-CMEP, até 10(dez) dias após o inicio do ano letivo, por meio de oficio, especificando o(s) nome(s) do(s) professor (es) , o número da Licença Provisória, bem como, na(s), turma(s) e disciplina(s).
Art.6º Sempre que houver substituição de professor e o mesmo necessite solicitar Licença Provisória, o processo adotado pela será o previsto para os iniciantes

Art.7º A análise dos documentos contidos no processo será realizada pela Diretoria e técnica do Conselho Municipal de Educação de Pacatuba-CMEP, que poderá emitir Licença Provisória, justificando o acatamento do pedido analisado.
Parágrafo único: Os atos de Licença Provisória serão socializados nas reuniões de Câmaras e ou Conselho Pleno e encaminhados a Instituição Escolar para conhecimento e providências.
Art.8º As Licenças Provisórias concedidas farão parte do Relatório de Atividades Anuais, sendo anexadas logo após a documentação do referido professor na relação do Corpo Docente do ano anterior.
Art.9º As condições estabelecidas no Art.3º desta Resolução serão aplicadas na modalidade de Ensino de Educação de Jovens, Adultos.
Art.10º-Os instrumentos necessários para o processo de concessão de Licença Provisória farão parte desta Resolução, conforme dispostos em anexo.
Art.11- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Homologada em 24 de Setembro 2019.
Pacatuba-Ceará




Hilda Maria de Sousa Menezes
Presidente do CMEP

DEMAIS CONSELHEIROS

Francisca Aurisângela da Silva Possidônio                   Edmar José de Araújo                                                
                                             
Anderson Gabriel Barros Braz                                                                  Luís Jeová de Lima

Glaubércio Valentim da Silva Barboza                                             Maria Júlia Alves Matias
 
Maria Aurenice Evangelista                                 Sérgio Alexandre de Melo                            

Maria Eraldina Marques Freitas              Rita de Cassia Candido da Silva                              

Maria Claudete do Nascimento Matos                 


Rua Praça João Ferreira Pinto, Nº  51 – Centro – CEP 61801-375
Referencia: De frente ao Ginásio Poliesportivo da Carnaubinha- Pacatuba – Ceará
Fones: 98787596/987108740/988445502
e-mail: pacatubacme@yahoo.com.br


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

REUNIÃO COM A ASSESSORA DA SECRETARIA DE EDUCACAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA